Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 77

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 77

- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União – DOU, até 15 de setembro de 2010, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2010, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:

I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;

II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, agrupados por nível e classificação; e

III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 87.

§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2010 serão incorporados à tabela referida neste artigo.

§ 3º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.

§ 4º - Os Poderes e o MPU também divulgarão nos respectivos sítios na internet, até 31 de janeiro de 2011, e manterão atualizada a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.

§ 5º - Constarão da relação a que se refere o § 4º deste artigo, pelo menos:

I - nome completo e número de identificação funcional;

II - cargo e função;

III - lotação;

IV - ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação; e

V - cargo efetivo ou permanente ou emprego permanente e órgão ou entidade de origem, no caso de servidor requisitado ou cedido.

§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.

§ 7º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.

§ 8º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar, respectivamente, para o Poder Judiciário e MPU, os dados referidos neste artigo.

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