Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 76
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES RELATIVAS àS DESPESAS DA UNIãO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 76

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2011, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2010, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 81, 83 e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único - Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições no exercício de 2011.