Lei 12.309, de 09/08/2010
Seção IX - DAS DISPOSIçõES SOBRE A LIMITAçãO ORçAMENTáRIA E FINANCEIRA(Ir para)
Art. 69- Os Poderes e o MPU deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.
§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.