Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 55

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 55

- As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, as metas, os produtos, as unidades de medida e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão, inclusive dos previstos no § 1º do art. 57 desta Lei, a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive a 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução;

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 93 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; ou

IV - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para códigos, títulos, metas, produtos e unidades de medidas das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2008-2011.

§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2011, observado o disposto no art. 67 desta Lei.

§ 2º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

Lei 4.320/64, art. 43 (Lei Orçamentária)

§ 4º - (VETADO)

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