Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 45
Art. 45

- A entrega de recursos a Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 14, desta Lei.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 44 desta Lei.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput deste artigo.