Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 44
Art. 44

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 45 desta Lei.