Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 38

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38

- É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 34, 35 e 36, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.

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