Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 129

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 129

- O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei 12.101/2009, devendo considerar, dentre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.

Lei 12.101/2009 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Certificação das entidades beneficentes de assistência social. Regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social)
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