Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 124

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 124

- A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2011 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2011; ou

II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 56 e 57, ou de acordo com o previsto no art. 55 desta Lei.

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