Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 120
Art. 120

- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

Lei Complementar 101/2000, art. 16 (Responsabilidade fiscal

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

Lei 8.666/93, art. 38 (Licitação)

II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.