Lei 12.309, de 09/08/2010
- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
§ 1º - A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido e a sua localidade.
§ 2º - A classificação do crédito orçamentário, no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e no SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.