Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 102

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 102

- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2011, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao TCU, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação – ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais – SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG;

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação – INFORMAR;

IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão – SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;

XII - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

XIII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento – SISPAC; e

XIV - Sistema de Acompanhamento de Contratos – SIAC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.

§ 1º - As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30/10/2010, aos sistemas ou informações referidos nos incisos V e VI do caput deste artigo, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, constante do inciso I, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.

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