Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art.
Art. 7º

- A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal 7/2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:

I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;

II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos;

III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

§ 1º - Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.

Lei 13.302, de 27/06/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 12/08/2016).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exercício de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II.]

§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

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