Lei 12.277, de 30/06/2010

Art. 19-A
Art. 19-A

- A partir de 01/01/2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B.] (NR) [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 33 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 33): [Art. 19-A - A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]