Legislação

Lei 12.270, de 24/06/2010

Art. 10
Art. 10

- As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Lei. [[Lei 12.270/2010, art. 1º.]]

Lei 14.353, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória, de 26/01/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 10 - As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.]

Parágrafo único - O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou de outras obrigações brasileiras suspensas:

I - não importa na restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e

II - não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Lei.

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