Legislação

Lei 12.260, de 21/06/2010

Art.
Art. 7º

- A comissão deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-ão sobre o seu acolhimento, em ato conjunto, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total