Lei 12.234, de 05/05/2010
Art. 2º
Art. 2º
- Os arts. 109 e 110 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(...). ] (NR)
[Art. 110 - (...).
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º - (Revogado).] (NR)