Lei 12.158, de 28/12/2009

Art.
Art. 3º

- O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei 3.953, de 2/09/1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.