Lei 12.155, de 23/12/2009

Art.
Art. 9º

- Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo.

§ 1º - As bolsas previstas no caput serão concedidas:

I - até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;

II - até 3 (três) vezes o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos indígenas;

III - até o valor de 2/3 (dois terços) da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das atividades de alunos e tutores;

IV - até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as atividades de extensão; e

V - até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.

§ 2º - O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.