Lei 12.155, de 23/12/2009
- Poderão fazer a opção a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei 10.855, de 01/04/2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3º da Lei 10.997, de 15/12/2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.