Lei 12.155, de 23/12/2009

Art.
Art. 2º

- O Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.

§ 1º - As antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.

§ 2º - O Besp/Dnit não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1º do art. 1º.

§ 3º - O Besp/Dnit não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 4º - Sobre os rendimentos do Besp/Dnit:

I - não incidirá contribuição previdenciária; e

II - haverá incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.