Legislação

Lei 12.155, de 23/12/2009

Art.
Art. 1º

- Será concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos valores constantes da Tabela I do Anexo desta Lei, em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 1º - Os efeitos do Besp/Dnit alcançarão os servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo e o Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 11.171, de 2/09/2005, em efetivo exercício no Dnit.

§ 2º - São elegíveis a receber o Besp/Dnit os servidores referidos no § 1º em exercício no Dnit, por, no mínimo, 3 (três) meses durante o período de aferição das metas referidas no art. 3º.

§ 3º - O regulamento estabelecerá critérios de proporcionalidade para o pagamento do Besp/Dnit, em relação ao tempo de efetivo exercício do servidor no Dnit, no período de aferição das metas referidas no art. 3º.

§ 4º - Não farão jus ao Besp/Dnit os servidores em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei 8.112, de 11/12/1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

§ 5º - É vedado o pagamento cumulativo do Besp/Dnit com o pagamento de outra espécie de bonificação por desempenho institucional, ressalvadas as gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em caráter permanente ao servidor pelo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.

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