Lei 12.153, de 22/12/2009

Art. 16
Art. 16

- Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.