Lei 12.134, de 18/12/2009

Art.
Art. 2º

- O art. 20 da Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 20 - (...).
Parágrafo único - A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.] (NR)