Lei 12.114, de 09/12/2009

Art.
Art. 7º

- O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.]