Legislação

Lei 12.114, de 09/12/2009

Art.
Art. 3º

- Constituem recursos do FNMC:

I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

Lei 13.800, de 03/01/2019, art. 32 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 33).

Redação anterior (original): [VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.]

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e

Lei 13.800, de 03/01/2019, art. 32 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 33).

IX - recursos de outras fontes.

Lei 13.800, de 03/01/2019, art. 32 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 33).
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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 50 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)