Lei 12.111, de 09/12/2009
- (Revogado pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 9º. Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
Redação anterior (Original): [Art. 11 - A partir de 01/01/2013, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração da energia de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único - A receita de que trata o caput será decorrente de tarifa calculada e homologada anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]