Legislação

Lei 12.111, de 09/12/2009

Art. 10
Art. 10

- Os arts. 2º, 3º-A e 20 da Lei 10.848, de 15/03/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:


(...)
§ 8º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) Itaipu Binacional; ou
d) Angra 1 e 2, a partir de 01/01/2013.
(...)
§ 18 - Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.] (NR)


§ 1º - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.
§ 2º - Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto 76.803, de 16/12/1975.] (NR)


(...).
§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988.] (NR)
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Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655, de 20/05/71, 8.631, de 04/03/93, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 9.648, de 27/05/98, 9.991, de 24/07/2000, 10.438, de 26/04/2002)