Lei 12.106, de 07/12/2009

Art.
Art. 3º

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I - 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.