Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 8º-B

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 8º-B

- Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.

§ 2º - A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.

§ 3º - O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º.

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