Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 25

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 25

- Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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