Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 22

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 22

- A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Parágrafo único - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

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