Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 14

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.

§ 1º - A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

§ 2º - A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

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