Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art.

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 9º

- A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86): [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.]

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.]

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]]

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.]

§ 4º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.]

§ 6º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.]

§ 7º - O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. [[Lei 12.094/2009, art. 8º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.]

§ 8º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o § 9º).
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