Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 5º-E

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 5º-E

- Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).
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