Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 5º-A
  • Art. 5º-A acrescentado pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 61
Art. 5º-A

- A partir de 01/01/2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 61 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único - A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.

Lei 10.698, de 02/07/2003 (Servidor público. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional)