Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art.

Capítulo II - INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 4º

- O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização.

§ 4º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Ato do Ministro de Estado do respectivo órgão de lotação definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.]

§ 5º - O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

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