Lei 12.094, de 19/11/2009
Art. 28
Art. 28
- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
[Lei 11.539/2007, art. 13-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]