Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 23

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho.
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
Redação anterior (original): [§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo:
I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem;
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.]
§ 2º - A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos.]

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