Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art.

Capítulo I - CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)

Art. 2º

- Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.]

§ 2º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo. ]

§ 3º - No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações.]

§ 4º - Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [§ 5º - Além do atendimento às disposições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - haver prévia demonstração pelo dirigente do órgão responsável pela realização de concurso público de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 169.]]
II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para realização de concursos públicos.]

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