Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Art. 17-C
Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)
Art. 17-C- A partir de 01/01/2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;