Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 17-C

Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)

Art. 17-C

- A partir de 01/01/2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).
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