Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 14

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 14

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS:]

I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e [[Lei 12.094/2009, art. 10.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e]

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

Redação anterior (original): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou a da entidade de lotação.]

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 12.094/2009, art. 7º.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 2º).
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