Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 11
Art. 11

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 11 - Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.