Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 103
Art. 103

- O bombeiro militar agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Parágrafo único - O bombeiro militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.