Legislação

Lei 12.058, de 13/10/2009

Art. 34
Art. 34

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas [a] e [c] do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 5º (Nova redação ao caput).
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010): [Art. 34 - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior: [Art. 34 - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Redação anterior: [§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.]

§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Redação anterior: [§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

§ 3º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá:

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 3º).

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 4º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º).
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