Lei 12.058, de 13/10/2009

Art. 17
Art. 17

- O art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 12 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
(...)] (NR)