Legislação

Lei 12.038, de 01/10/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 250 da Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa.
§ 1º - Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.] (NR)
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