Legislação

Lei 12.033, de 29/09/2009

Art.
Art. 2º

- O parágrafo único do art. 145 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 145 - (...).
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.] (NR)
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