Legislação

Lei 12.024, de 27/08/2009

Art.
Art. 4º

- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.]

Medida Provisória 476/2009 (Esta MP, de 23/12/2009, que alterava este § 2º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.].
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