Legislação

Lei 12.023, de 27/08/2009

Art. 10
Art. 10

- A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5º e 6º sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado. [[Lei 12.023/2009, art. 5º. Lei 12.023/2009, art. 5º.]]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 34. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 10 - A inobservância dos deveres estipulados nos art. 5º e art. 6º sujeita os respectivos infratores à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]

Parágrafo único - O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 626.]]

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